Foi divulgado hoje (8), no Diário Oficial do Estado do Pará, um projeto sancionado pelo governador Helder Barbalho, referente ao combate as Fake News, em tempos de Coronavírus.
LEIA ABAIXO O TER DO PROJETO DE LEI
Proíbe a
criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma anônima ou
não, por meio de qualquer outro sistema ou tipo de aparelho eletrônico, seja
celular, computador, tablet ou outro, de conteúdo noticioso suspeito e/ou
ofensivo à honra e à dignidade alheia, ou de atentado à ordem pública e ao
Estado Democrático de Direito.
A Assembleia
Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual anônimo ou não,
por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs de domínio individual ou
de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos de conversação virtual ou de
simples divulgação da informação; de fotos, vídeos, áudios, informações e
opiniões sem a devida comprovação da veracidade do conteúdo e/ou notoriamente
falsas, com objetivo de provocar a desinformação, causar constrangimentos a
pessoas físicas e jurídicas, e que objetivem manchar a honra pessoal de
autoridades constituídas ou expor a intimidade de pessoas e/ou da família.
§ 1º - Para os
fins de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação ou o
simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva suspeita de
ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som, imagem, foto ou
conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou digital e difundido
publicamente por via da internet.
§ 2º - Considera-se
criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado do Pará, para fins de
investigação, quando caracterizada a falsidade da informação, observados os
seguintes critérios:
I - tenha sido
criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites geográficos do
território paraense;
II - tenha sido
enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que se corresponda com
determinado usuário localizado dentro do território paraense, ou;
III - referente
a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território paraense.
Art. 2º - As
penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados culpados ou
infringirem os dispositivos desta Lei, deverão ser arbitradas mediante decreto regulamentador
desta Lei pela autoridade competente.
Art. 3º - A
aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade alternativa, ficará
condicionada à conclusão e esgotamento do direito a mais ampla defesa do
acusado, dentro do competente processo legal aberto pela autoridade policial
competente.
I - se a
autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao infrator, fica
destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado, em favor do
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;
II - se o crime
cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa ao novo corona
vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem social, pânico e desespero
na população com reflexos negativos para a saúde pública, para o povo e para o
Estado, o produto decorrente da aplicação de multa pecuniária ao(s)
infrator(es), reverterá em favor das Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da
Lei Estadual no 9.039 de 22 de abril de 2020.
Art. 4º - A
aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime o seu infrator
da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se funcionário
público; criminal e penal.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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