O gabinete do governador do estado do Pará, Helder Barbalho, republicou o DECRETO Nº 800, DE 31 DE MAIO DE 2020, por causa de complementações adicionais para o enfrentamento da pandemia do Covid-19 nesta final de ano.
O decreto cita as cinco bandeiras de nível de risco, que determinam as restrições nas regiões do estado, onde:
Art. 2º: As medidas de distanciamento social controlado e a aplicação de protocolos geral e específicos para cada segmento da atividade econômica e social, em âmbito estadual, observarão, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, a seguinte classificação por nível de risco:
I - Zona 00 (bandeira preta), de contaminação aguda, definida pelo colapso hospitalar e avanço descontrolado da doença;
II - Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação;
III - Zona 02 (bandeira laranja), de controle I, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção;
IV - Zona 03 (bandeira amarela), de controle II, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença relativamente controlada;
V - Zona 04 (bandeira verde), de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar controlada e evolução da doença em fase decrescente, e:
VI - Zona 05 (bandeira azul), de nova normalidade, definida pelo total controle sobre a capacidade hospitalar e a evolução da doença.
REGIÃO DO TAPAJÓS
A região do Tapajós saiu da bandeira amarela para a laranja, classificação de segurança que exige mais restrições às atividades diante dos dados de três inquéritos epidemiológicos da quantidade de leitos disponíveis na região para Covid-19 e a capacidade do sistema de saúde para atender à demanda. Caso a região passe para a bandeira vermelha, veja abaixo quais as atividades comerciais que devem paralisar:
Art 15: Permanecem fechados ao público:
I - shopping centers;
II - salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III - canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
IV - escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
V - academias de ginástica;
VI - bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII - atividades imobiliárias;
VIII - agências de viagem e turismo, e:
IX - praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
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