PARÁ: Casas de Farinha terão regras de operacionalização em todo o estado


Por Rodrigo Reis (ADEPARÁ)

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) divulgou, nesta quarta-feira (8), no Diário Oficial do Estado (DOE), a Portaria (n°5314) que regulamenta os procedimentos para autorização e operacionalização de casas de farinha em todo o estado do Pará, enquadradas nos critérios de produção artesanal e industrial, bem como para o registro do produto farinha de mandioca. No Pará, é a Agência que tem a competência das ações de educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização dos produtos de origem vegetal.

A Portaria contempla o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e o pequeno produtor rural, que agora deverão seguir uma série de determinações para a produção da farinha. De acordo com Portaria, a casa de farinha deverá estar longe de áreas sujeitas a odores indesejáveis e presença vetores de sujeira e doenças como criações de animais domésticos, esgotos a céu aberto, curtumes, áreas alagadas, rios, lagos e igarapés e afins, fontes de água natural como cacimbas e olhos d’água, ou áreas que estejam expostas a inundações que possam afetar a qualidade do produto e do meio ambiente.

Os produtores também deverão se atentar para a distância mínima entre a casa de farinha e os corpos d’água, para obedecer a legislação ambiental vigente. Deverão, ainda, dispor de área suficiente para construção do prédio e de mais dependências, localizado em área rural ou urbana, desde que seja longe do centro urbano, que tenha esgoto coberto e disponibilidade de água potável, além de vias de fácil acesso e boa transição e de fonte de energia compatível com a demanda da atividade e monitorada anualmente pelo Sistema de Vigilância Ambiental ou Sanitária da Secretaria de Saúde do município.

"A Adepará é o órgão responsável pela elaboração de normas e diretrizes que regulamentam a inspeção de produtos de origem animal e vegetal em todo o estado do Pará. Visando padronizar os procedimentos, publicamos uma portaria específica para casas de farinha, trazendo maior segurança alimentar aos produtos que chegam até a mesa da população paraense", comentou o diretor-geral da Adepará, Jamir Macedo.

ALGUNS PONTOS DA PORTARIA

- Instalações sanitárias

As instalações sanitárias devem dispor de uma unidade de sanitário/vestiário para uso dos trabalhadores. Estas instalações devem ter condições ideais de uso, com pia e suporte para sabão (líquido neutro, sem cor e sem cheiro) e álcool em gel, vaso com tampa, lixeira provida de tampa e pedal. É necessário estar sempre limpo e com a condição higiênico-sanitária satisfatória. O tamanho deve considerar além da área de sanitário e de pia e espaço para trocar de roupa.

- Destino dos resíduos líquidos e sólidos

As casas de farinha devem dispor de um sistema eficaz de efluentes e águas residuais e deve ser mantido a todo o momento, em bom estado de funcionamento. Todos os condutos de escoamento, incluído o sistema de esgoto, devem ter capacidade suficiente para suportar cargas máximas e devem ser construídos de maneira a evitar a contaminação do abastecimento de água potável. Os resíduos sólidos e líquidos devem ser coletados e estocados em local fechado e isolado da área de preparação e armazenamento, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas.

“No contexto ambiental, é de suma importância que se ressalte a proibição do uso de igarapés para o afogamento da mandioca, pratica esta muito usual em nosso meio rural, o que traz muitos malefícios ao meio ambiente”, finaliza o gerente de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Gipov) da Adepará, Hamilton Altamiro.

- Embalagem e rótulo do produto

A embalagem deverá manter as características originais do produto e ser resistente ao manuseio e transporte, não podendo ser reutilizada. O rótulo será a identificação afixada ou gravada sobre o recipiente, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente.

O rótulo deve ser previamente aprovado pela Adepará e constar em cada unidade em caracteres visíveis e legíveis. Deverão obedecer ao descrito na RDC 360 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), na Resolução n° 23 de 15/03/2000 da Anvisa e na Portaria N° 157 de 19/08/2002 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e as exigências de rotulagem do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Adepará. O rótulo do produto deve ser previamente aprovado pela Adepará.

- Controle do trânsito

O transportador que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis, sem a posse dos documentos exigidos, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas na Lei no 7.392/2010, em regulamento e em atos normativos complementares. O transportador deverá exigir do proprietário ou detentor, os documentos indispensáveis ao trânsito da farinha de mandioca ficando ambos responsáveis pelo produto e sujeitos individualmente às penalidades.

A Adepará reforça que para a execução das atividades de prevenção e controle e trânsito da farinha de mandioca, é necessário que o produtor possua os seguintes documentos fitossanitários: Nota fiscal ou a nota fiscal de produtor, indicando a origem e o destino da farinha de mandioca em trânsito; autorização do produto concedida pela Adepará; certificado de classificação do produto por empresa credenciada; entre outros documentos estabelecidos pela Portaria.

- Autorização da Adepará

O registro das casas de farinha terá validade determinada por norma estadual vigente e deverá ser solicitado à Adepará, com os seguintes documentos: (requerimento à Adepará solicitando o registro e o serviço de inspeção; e documentos de identificação pessoal (CPF, RG ou CNH atualizada).

A Portaria determina que a farinha de mandioca produzida em casas de farinha com registro na Adepará só poderá ser comercializada no território paraense, cabendo a Agência estabelecer critérios relativos à descentralização das atividades previstas em regulamento, em observância ao contido na Lei Estadual no 7.392, de 07 de abril de 2010 e Lei 7.656 de 25 de outubro de 2011.

Serviço - Para realizar o cadastro junto à Adepará, o produtor deve procurar a Unidade Local mais próxima de sua propriedade. O órgão está presente nos 144 municípios paraenses.

No site da Adepará há os endereços dos escritórios em todos os municípios.


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