Depois de pedir uma liminar a justiça e ter o pedido negado e após a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) emitir parecer contrário ao seu processo de desfiliação, agora a vereadora perdeu mais uma fase dentro do processo.
A PRE emitiu novamente parecer declarando improcedente a ação de justificação de desfiliação partidária. Ou seja, a vereadora não poderia trocar de partido, sem perder o mandato.
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Mesmo apresentando testemunhas e alegando que vinha sofrendo perseguição e descriminação por parte do partido que pagava membros da imprensa para perseguir seu mandato, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que não existem provas de perseguição e descriminação contra a vereadora.
Mesmo apresentando testemunhas e alegando que vinha sofrendo perseguição e descriminação por parte do partido que pagava membros da imprensa para perseguir seu mandato, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que não existem provas de perseguição e descriminação contra a vereadora.
Resumo da história: a vereadora pode perder o mandato a qualquer momento.
LEIA ABAIXO A DECISÃO
Cumpre dizer que esta PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) já apresentou o parecer id 21052164 pela improcedência desta ação declaratória de justa causa de desfiliação partidária, e, mesmo depois da realização de instrução probatória, o parecer merece ser mantido em seus fundamentos. A vereadora requerente alega grave discriminação pessoal e alteração substancial no programa partidário para pleitear a mudança de partido político sem a perda de mandato eletivo. Argumenta que a grave discriminação se daria por notícias veiculadas em meios de comunicação local dando conta do descontentamento do partido requerido com a sua atuação parlamentar, e a alteração substancial do programa partidário decorreria da formação de federação do partido requerido com outros partidos políticos. Cumpre não olvidar, primeiro, que a vereadora requerente, quando se filiou ao partido requerido, assinou um termo de fidelidade e compromisso partidários na perspectiva de que seguiria e respeitaria as diretrizes e orientações do partido requerido.
Dentro dessa contextura, as notícias veiculadas em meios de comunicação local no sentido de que o PARTIDO VERDE DE SANTARÉM estaria descontente com a atuação parlamentar da sua vereadora ADRIANA SILVA, na medida em que estaria a defender pautas não ambientais, não revela ou não evidencia grave discriminação pessoal a justificar que a referida vereadora mudasse por conta e iniciativa própria de agremiação partidária, como declarado pelo presidente da Câmara Municipal.
Ademais, a formação de federação - instituto de direito eleitoral criado a partir das Eleições de 2022 - não significa, a princípio, em alteração substancial no programa partidário das legendas componentes, de modo que não é justa causa para a desfiliação partidária; caso contrário, aceitando como justificativa para a desfiliação, importará em fulminação desse novo instituto da federação partidária.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela improcedência da ação de justificação de desfiliação partidária.
LEIA ABAIXO A DECISÃO
Cumpre dizer que esta PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) já apresentou o parecer id 21052164 pela improcedência desta ação declaratória de justa causa de desfiliação partidária, e, mesmo depois da realização de instrução probatória, o parecer merece ser mantido em seus fundamentos. A vereadora requerente alega grave discriminação pessoal e alteração substancial no programa partidário para pleitear a mudança de partido político sem a perda de mandato eletivo. Argumenta que a grave discriminação se daria por notícias veiculadas em meios de comunicação local dando conta do descontentamento do partido requerido com a sua atuação parlamentar, e a alteração substancial do programa partidário decorreria da formação de federação do partido requerido com outros partidos políticos. Cumpre não olvidar, primeiro, que a vereadora requerente, quando se filiou ao partido requerido, assinou um termo de fidelidade e compromisso partidários na perspectiva de que seguiria e respeitaria as diretrizes e orientações do partido requerido.
Dentro dessa contextura, as notícias veiculadas em meios de comunicação local no sentido de que o PARTIDO VERDE DE SANTARÉM estaria descontente com a atuação parlamentar da sua vereadora ADRIANA SILVA, na medida em que estaria a defender pautas não ambientais, não revela ou não evidencia grave discriminação pessoal a justificar que a referida vereadora mudasse por conta e iniciativa própria de agremiação partidária, como declarado pelo presidente da Câmara Municipal.
Ademais, a formação de federação - instituto de direito eleitoral criado a partir das Eleições de 2022 - não significa, a princípio, em alteração substancial no programa partidário das legendas componentes, de modo que não é justa causa para a desfiliação partidária; caso contrário, aceitando como justificativa para a desfiliação, importará em fulminação desse novo instituto da federação partidária.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela improcedência da ação de justificação de desfiliação partidária.
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